Direito · Decisão Judicial

O juiz que nunca foi neutro

Toda sentença parte de algum lugar. O problema não é que o julgador tenha convicções, impulsos e história — é fingir que não tem.

Imagine um juiz às duas da tarde de uma quinta-feira. Ele já leu quatrocentas laudas de processo, tomou três cafés, ouviu uma testemunha que o irritou, e sabe que tem mais dois julgamentos antes de sair. Agora pense em outra cena: o mesmo juiz, às dez da manhã de uma segunda-feira, descansado, logo após uma vitória pessoal relevante. Os dois julgam o mesmo caso. Deveriam chegar ao mesmo resultado. Deveriam — mas um estudo publicado em 2011, envolvendo mais de mil decisões judiciais reais, mostrou que frequentemente não chegam.1

O experimento mediu as concessões de liberdade provisória por juízes israelenses ao longo do dia. No início da manhã, imediatamente após o intervalo de almoço e logo após outro intervalo, as taxas de concessão chegavam a 65%. No fim de cada período, sem pausa e sem refeição, despencavam para perto de zero. O mérito jurídico dos pedidos não mudou. O que mudou foi o estado do julgador.

Esse dado não é uma curiosidade. É uma fissura no mito.

O mito da lousa em branco

O direito processual construiu, ao longo de séculos, uma imagem muito específica do juiz ideal: alguém que chega ao processo despido de si mesmo. Neutro. Equidistante. Uma espécie de árbitro cósmico que aplica a lei sem que sua própria existência interfira no resultado. A imparcialidade, nessa leitura, seria uma virtude quase monástica — quanto menos o juiz trouxer de si, melhor.

É uma ficção bonita. E, como toda ficção institucional bem-construída, cumpre uma função: dá legitimidade às decisões, cria a aparência de que o direito é algo acima dos homens que o aplicam. O problema começa quando se esquece que é ficção.

Nenhum juiz pode escapar completamente de seus preconceitos. A questão não é se eles existem, mas se reconhecemos sua existência. — Benjamin N. Cardozo, The Nature of the Judicial Process, 1921

Cardozo era juiz da Suprema Corte americana quando escreveu isso. Não estava confessando uma fraqueza — estava sendo mais inteligente do que a maioria. Porque o primeiro passo para controlar a influência das próprias convicções é admiti-las. Negar não as elimina; apenas as torna invisíveis. E o que é invisível não pode ser examinado.

De onde vem o ponto de partida

Todo julgador carrega uma biografia. Cresceu em algum lugar, estudou com determinados professores, foi formado por uma tradição jurídica específica, viveu experiências que moldaram seu senso de justo e injusto muito antes de qualquer toga. O filósofo Hans-Georg Gadamer chamava isso de pré-compreensão — a camada de significados já acumulados que nenhum intérprete consegue deixar do lado de fora quando entra numa sala.2

Não é uma falha. É a condição humana da interpretação. O problema é quando essa pré-compreensão opera em silêncio, sem ser declarada, sem ser submetida a qualquer escrutínio. Quando o juiz decide com base no que “intuitivamente parece certo” — e depois encontra os argumentos jurídicos para sustentar o que já havia decidido por outros motivos.

O que os números revelam

Os Censos do Judiciário do CNJ (2013, 2018, 2021) mostram que a magistratura brasileira é composta majoritariamente por homens brancos oriundos de classes médias e altas, formados em poucas instituições. Isso não é acusação. É dado. E dado importa quando se discute de onde partem as intuições morais de quem julga.

Pense em como o repertório de experiências afeta a percepção de risco, de credibilidade, de normalidade. Um juiz que nunca precisou de assistência judiciária gratuita provavelmente não sente visceralmente o que significa esperar anos por uma decisão sobre benefício previdenciário. Não precisa ter má-fé para que essa distância produza efeitos.

A vontade que a técnica disfarça

Hans Kelsen, o mais rigoroso dos positivistas, admitiu algo que seus seguidores preferem ignorar: a norma jurídica traça uma moldura de interpretações possíveis, mas a escolha entre elas é um ato de vontade, não de cognição pura. Dentro da moldura, não há resposta única esperando para ser descoberta — há escolha. E toda escolha vem de algum lugar.3

Nietzsche havia dito o mesmo, com brutalidade maior: toda interpretação é exercício de poder. O intérprete que diz “o texto significa X” está impondo sua perspectiva sobre todos os outros. A pretensa objetividade é, frequentemente, a subjetividade do mais forte disfarçada de razão universal. No direito, isso tem consequências bem concretas: a quem serve determinada interpretação? Quem perde com determinado silêncio da norma?4

Ronald Dworkin tentou a resposta mais sofisticada a esse dilema. Para ele, o juiz deve buscar a interpretação que melhor se ajusta à integridade do sistema jurídico como um todo — como se o direito fosse um romance em que cada novo capítulo precisa ser coerente com os anteriores. O juiz herculano de Dworkin não tem a liberdade do árbitro nem a limitação do autômato: é um intérprete que deve justificar racionalmente sua escolha dentro de uma prática coletiva e histórica.5

O mundo que entra pelas frestas

Além da biografia e da vontade, há um terceiro vetor: a pressão do ambiente. Julgamentos de grande visibilidade pública são acompanhados por câmeras, por redes sociais, por manifestações. O juiz que decide contra a corrente do momento não é neutro — é corajoso. Isso é diferente. Coragem implica resistência a alguma força. Negar a existência da força não a elimina.

No Brasil, o Judiciário deixou há muito de ser — na expressão de Hamilton — o mais fraco dos três poderes. Tornou-se árbitro central de conflitos que dividem profundamente a sociedade. Nesse contexto, a pretensão de neutralidade não é apenas implausível; pode ser desonesta. O magistrado que julga causas estruturantes — ambientais, políticas, econômicas — não está aplicando uma lei sobre o mundo. Está, em alguma medida, fazendo o mundo.

A mente do juiz não é uma câmara isolada. Ela existe num mundo, e o mundo penetra por todas as frestas. — Inspirado em Oliver Wendell Holmes Jr., The Common Law, 1881

O que fazer com tudo isso

Reconhecer que o julgador não parte de um ponto neutro não é um convite ao relativismo. Não significa que qualquer decisão vale, ou que o direito é só uma máscara de poder. Significa, antes, levar a sério os mecanismos que existem para controlar a subjetividade do juiz — e exigir que funcionem.

O artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil proíbe que decisões se sustentem em conceitos vagos sem demonstrar como incidem no caso concreto. É uma conquista. Lenio Streck insiste há décadas no mesmo ponto: a consciência do juiz não pode ser a régua do direito. A subjetividade existe, mas precisa ser submetida ao texto, à doutrina, à jurisprudência, à tradição — tornada pública, justificável, contestável.6

Porque o que é público pode ser questionado. O que é declarado pode ser rebatido. E o que é rebatido, ao menos, pode ser corrigido.

Nenhum juiz parte do ponto zero. Isso não é uma acusação — é um fato sobre seres humanos.

A questão que o direito precisa responder, e ainda responde mal, é esta: dado que o julgador é um ser situado, com história, convicções e impulsos, como garantimos que essa condição não se converta em arbítrio?

A resposta está menos em juízes melhores do que em instituições mais honestas — que tornem públicas as razões reais das decisões, que diversifiquem quem julga, e que parem de pedir ao magistrado que finja ser o que nenhum ser humano é.

Notas
  1. DANZIGER, Shai; LEVAV, Jonathan; AVNAIM-PESSO, Liora. “Extraneous factors in judicial decisions”. PNAS, v. 108, n. 17, p. 6889-6892, 2011.
  2. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Trad. Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1997.
  3. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 390-395.
  4. NIETZSCHE, Friedrich. Para a Genealogia da Moral. Trad. Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.
  5. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
  6. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
Renato Darlan Advogado criminalista, atuante nas áreas de direito penal, execução penal, tribunal do júri e habeas corpus. As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor.

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