Sobre a imparcialidade do julgador e os limites honestos da decisão judicial.
Existe uma mentira confortável que o direito processual cultiva com esmero: a de que o juiz chega ao processo como uma lousa em branco. Neutro. Equidistante. Despido de inclinações. A imparcialidade, nessa leitura, seria quase uma virtude monástica — o magistrado que se despoja de si mesmo para tornar-se puro instrumento da lei. É uma ficção. E como toda ficção institucional bem-construída, cumpre uma função. O problema começa quando se esquece que é ficção.
Benjamin Cardozo, um dos maiores juízes da história americana, teve a rara honestidade intelectual de dizê-lo abertamente. Em The Nature of the Judicial Process (1921), escreveu que o subconsciente do juiz — suas origens, suas convicções, o acumulado silencioso de suas experiências — pressiona continuamente sobre o ato de julgar. “Nenhum juiz pode escapar completamente disso”, disse Cardozo. “A questão não é se os preconceitos existem, mas se reconhecemos sua existência.”1
Essa confissão, feita por um juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, não depreciou o ofício. Ao contrário: abriu caminho para uma compreensão mais honesta — e portanto mais sofisticada — do que é e do que pode ser a decisão judicial.
I. O pré-compreender como estrutura do julgar
Hans-Georg Gadamer demonstrou, no campo da hermenêutica filosófica, que toda compreensão pressupõe uma pré-compreensão. Não há leitura que parta do zero. O intérprete carrega consigo o que Gadamer chamava de Vorurteil — literalmente, pré-juízo — que não é necessariamente um erro, mas a condição de possibilidade de qualquer interpretação.2 Aplicado ao direito, isso significa que o juiz não lê os autos: ele os lê a partir de um horizonte de significados já constituído.
Esse horizonte é formado por anos de formação jurídica, por influências teóricas muitas vezes não declaradas, por escolhas metodológicas que parecem técnicas mas são filosóficas, e por experiências pessoais que nenhum concurso público consegue filtrar. O magistrado que cresceu em determinado extrato social, que estudou em certa escola de direito, que foi formado por professores de uma tradição específica — esse magistrado é, antes de juiz, um ser situado no mundo. E julga a partir dessa situação.
O juiz não é uma máquina calculadora que produz resultados a partir de premissas dadas. Ele é um ser humano que participa da vida e que usa seu conhecimento e sua experiência — e sim, seus preconceitos — para alcançar um resultado. — Benjamin N. Cardozo, The Nature of the Judicial Process
O problema não é epistemológico apenas — é também político. Quem designa o magistrado? Que trajetória ele percorreu? A composição sociológica dos tribunais superiores brasileiros revela que a magistratura permanece um ofício predominantemente exercido por homens, brancos, de classes médias e altas, formados em poucas faculdades de direito.3 Isso não é dado irrelevante. Esses fatores estruturais informam o repertório de intuições morais a partir do qual o julgador opera.
II. A decisão como ato de vontade
Hans Kelsen, com seu rigor positivista, admitiu — de modo pouco celebrado — que a norma jurídica delimita uma moldura de interpretações possíveis, mas que a escolha entre elas é um ato de vontade, não de pura cognição.4 Kelsen via esse ato de vontade como politicamente neutro apenas por sua forma; seu conteúdo, todavia, era discricionário. O que ele não resolveu — e talvez não quisesse resolver — é que essa vontade vem de algum lugar.
Nietzsche havia intuído o problema décadas antes, com seu bisturi radical: toda interpretação é exercício de poder.5 O intérprete que diz “o texto significa X” está impondo sua perspectiva sobre o texto, sobre os demais intérpretes, sobre os destinatários da norma. A pretensa objetividade é frequentemente a subjetividade do mais forte travestida de razão universal. No ambiente judicial, isso assume consequências concretas: a quem serve determinada interpretação? Quem é favorecido pelo silêncio de determinada lacuna?
Ronald Dworkin tentou a resposta mais articulada a esse problema. Para ele, o direito é uma prática interpretativa em que os juízes, ao decidirem casos difíceis, recorrem a princípios morais que já estão — implícita ou explicitamente — no sistema jurídico. A decisão correta seria aquela que melhor se ajusta à integridade do ordenamento.6 O juiz herculano de Dworkin é um ser ideal — que nenhum tribunal real abriga, mas que aponta para onde deveríamos querer chegar.
III. Pressões externas e a ilusão do isolamento
A imparcialidade também é ameaçada por forças que nada têm a ver com a personalidade do julgador: pressões institucionais, midiáticas, corporativas e políticas conformam o ambiente em que decisões são tomadas. O estudo clássico de Shai Danziger e colaboradores, publicado na PNAS em 2011, demonstrou empiricamente que as decisões de juízes em pedidos de liberdade condicional variavam sistematicamente conforme o horário do dia e os intervalos para refeição — fator completamente estranho ao mérito jurídico das causas.7
Multiplique isso pela pressão das redes sociais, pela cobertura midiática de julgamentos de alta visibilidade, pela carreira institucional que depende de promoções decididas por colegas, e pela proximidade inevitável com os atores políticos e econômicos do país. A equidistância torna-se uma aspiração cada vez mais custosa e menos verificável.
A mente do juiz não é uma câmara isolada. Ela existe num mundo, e o mundo penetra por todas as frestas. — Adaptado de Oliver Wendell Holmes Jr., The Common Law
No Brasil, o fenômeno ganha relevo adicional quando se observa o protagonismo crescente do Poder Judiciário em questões de natureza política e econômica. A judicialização da política e a politização da justiça não são fenômenos opostos — são faces de um mesmo processo pelo qual o Judiciário deixou de ser o mais fraco dos três poderes, na expressão de Hamilton, para tornar-se árbitro central de conflitos que dividem a sociedade.
IV. O que fazer com a honestidade
Reconhecer que o julgador não parte de um ponto neutro não significa aceitar o arbítrio. Significa, antes, exigir que os mecanismos de controle da decisão judicial sejam levados a sério. A fundamentação racional, no constitucionalismo contemporâneo, não é mera formalidade retórica — é a exigência de que o juiz justifique publicamente suas razões, submetendo-as ao escrutínio intersubjetivo.8
O artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil brasileiro é uma conquista civilizatória — ao proibir decisões que se limitem a invocar conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar sua incidência no caso concreto, o legislador atacou uma das formas mais comuns pela qual a subjetividade do julgador se mascara de técnica. Mas a norma, sozinha, é insuficiente.
Lenio Streck insiste há décadas nesse ponto: o direito não pode ser refém da consciência do juiz.9 A subjetividade existe, mas deve ser domesticada pela tradição jurídica, pela doutrina, pela jurisprudência consolidada, pelo texto legal — não suprimida, o que seria impossível, mas limitada, controlada, tornada pública. O intérprete que reconhece seus pré-julgamentos e os submete ao crivo do direito é mais confiável do que aquele que os nega e os pratica às escondidas.
Conclusão
A imparcialidade do juiz não é um estado natural que precisa ser preservado — é uma conquista institucional que precisa ser continuamente construída, por meio de mecanismos processuais, de controle externo e de uma cultura de accountability que o Brasil ainda está aprendendo a exigir. Nenhum juiz parte do ponto zero. Isso não é uma acusação; é um fato antropológico.
A resposta está menos em juízes melhores do que em instituições mais honestas: que publicizem os fundamentos reais das decisões, que diversifiquem o perfil de quem julga, que criem constrangimentos efetivos ao arbítrio, e que parem de pedir ao magistrado que finja ser o que nenhum ser humano é.
Julgar é um ato de poder. Poder precisa de controle. E o controle começa pela honestidade sobre o que o poder é.
- CARDOZO, Benjamin N. The Nature of the Judicial Process. New Haven: Yale University Press, 1921, p. 12-13.
- GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Trad. Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 355 e ss.
- Dados sociológicos sistematizados pelo Conselho Nacional de Justiça nos Censos do Judiciário (2013, 2018, 2021).
- KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 390-395.
- NIETZSCHE, Friedrich. Para a Genealogia da Moral. Trad. Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, Segunda Dissertação.
- DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, cap. 7.
- DANZIGER, Shai; LEVAV, Jonathan; AVNAIM-PESSO, Liora. “Extraneous factors in judicial decisions”. PNAS, v. 108, n. 17, p. 6889-6892, 2011.
- HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. I, cap. 3.
- STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 279-311.
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