Direito & Sociedade

A Glamourização do Crime e o Colapso Silencioso dos Referenciais

Influenciadores e cantores de rap presos por lavagem de dinheiro, apostas ilegais e uso indevido das redes sociais revelam um problema que transcende o enquadramento penal — é o que esse modelo de vida ensina a milhões de jovens.

Há uma cena que se repete com regularidade perturbadora nas últimas temporadas das operações federais brasileiras: um influenciador de milhões de seguidores, cercado de câmeras policiais onde antes só havia câmeras de celular, algemado ou conduzido para prestar esclarecimentos. O roteiro muda de nome, mas a estrutura é invariável — lavagem de dinheiro dissimulada em premiações e contratos publicitários sem origem declarada, plataformas de apostas operando à margem da lei, e o uso sistemático das redes sociais como vitrine de uma riqueza que não suporta a transparência que ela mesma ostenta.

A tentação analítica imediata é tratar o fenômeno como caso de polícia. Há tipificação adequada: o artigo 1.º da Lei 9.613/1998 enquadra com precisão as condutas de lavagem; a Lei 14.790/2023 regula com rigor as apostas de quota fixa; o Marco Civil da Internet e a legislação consumerista colocam limites ao uso comercial das plataformas digitais. O aparato normativo existe. O que existe também — e com magnitude muito superior — é o dano difuso que nenhum auto de prisão em flagrante consegue reparar.

Quando o modelo de referência é a celebridade que ostenta hoje e responde amanhã, o prejuízo não é apenas individual. É civilizatório.

I. A Arquitetura da Influência

O fenômeno da influência digital não é novo, mas sua escala e velocidade de penetração nas camadas mais jovens da população não encontram paralelo histórico recente. O Brasil lidera o ranking mundial de tempo gasto em redes sociais: segundo o Digital Report 2025 da We Are Social e Meltwater, a média é de 3 horas e 32 minutos por usuário — e a pesquisa da ONG Saber Aprendizes aponta que 97,8% dos jovens brasileiros estão presentes nessas plataformas, com 35,4% deles ultrapassando 3 horas diárias de uso. Nesse ecossistema, o influenciador não é apenas entretenimento: ele é parâmetro de comportamento, referencial de êxito e, com frequência preocupante, de ética.

O que preocupa não é a existência de figuras públicas ricas. Isso é estrutural em qualquer economia de mercado. O que preocupa é a narrativa implícita que acompanha a ostentação: a de que o dinheiro, independentemente de sua origem, é prova suficiente de competência e de valor. Quando essa narrativa é construída sobre bases criminosas — e investigações recentes demonstram que em muitos casos é — ela exporta, junto com a estética do sucesso, uma ética do atalho.

O cantor de rap que ostenta correntes de ouro adquiridas com recursos de apostas ilegais e o influenciador que monetiza audiência para esquemas de lavagem estão, conscientemente ou não, ensinando que as regras são para quem não tem criatividade para contorná-las. Essa lição não chega embalada em doutrina — chega em formato de Story, de Reel, de clipe.

II. O Enquadramento Penal e Seus Limites

Do ponto de vista técnico-jurídico, as condutas recorrentes nesses casos distribuem-se em ao menos três núcleos normativos distintos. O primeiro é a lavagem de dinheiro, que sem dúvidas é o núcleo que gera mais controvérsia na doutrina penal brasileira e que se divide em quatro posições: (a) tutela da administração da Justiça; (b) tutela da ordem socioeconômica; (c) crime pluriofensivo — ofende ambos os bens jurídicos; e (d) posições minoritárias que identificam o bem jurídico com o do crime antecedente ou com o combate à criminalidade organizada. Nessa abordagem específica, eu me inclino para a posição do tratamento como crime pluriofensivo, conclusão, por exemplo, do Mestre Renato Brasileiro de Lima, que, segundo esse entendimento, atinge não apenas a ordem econômica, mas a própria administração da justiça ao romper o vínculo rastreável entre ação ilícita e patrimônio adquirido. A dissimulação via contratos de publicidade, premiações em dinheiro e patrocínios fictícios é sofisticada o suficiente para exigir investigação financeira especializada — não raro com cooperação internacional.

O segundo núcleo é o das apostas ilegais. A Lei 14.790/2023 trouxe marco regulatório importante, mas a migração de operadores para jurisdições frouxas e a velocidade com que novos produtos financeiros digitais são lançados criam janelas de ilegalidade que a norma não cobre com a mesma agilidade. A publicidade dessas plataformas por influenciadores configura, dependendo do grau de conhecimento da irregularidade, participação que pode alcançar tipificação própria.

O terceiro núcleo — o uso indevido das redes sociais — é o de contornos mais porosos. Envolve desde a publicidade irregular de produtos e serviços não licenciados até a prática de estelionato digital, passando pela indução a erro de consumidores vulneráveis. O Código de Defesa do Consumidor, combinado com resoluções do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária e orientações do Conar, forma um conjunto normativo que, aplicado com consistência, tem poder sancionatório real.

O direito penal responde ao fato consumado. Mas nenhuma sentença condenatória desfaz os anos em que aquela narrativa moldou escolhas de adolescentes.

III. O Dano que o Processo Não Repara

Há uma assimetria temporal profunda nessa discussão que raramente aparece nos autos dos processos criminais. A prisão, quando ocorre, vem anos depois do pico de influência. A sentença condenatória, quando transitada em julgado, encontra uma geração que já absorveu o conteúdo, que já internalizou os valores, que já tomou decisões — sobre instituição de ensino, sobre trabalho, sobre o que vale a pena — a partir daquele referencial.

O sociólogo Robert Merton1, ao desenvolver sua teoria da anomia social, identificou com precisão o mecanismo em operação aqui: quando a sociedade apresenta metas culturais de sucesso — riqueza, status, reconhecimento — mas obstrui os meios legítimos de alcançá-las para determinados grupos, surgem adaptações. Uma dessas adaptações é a inovação, no sentido mertoniano: aceitar as metas, rejeitar os meios lícitos. A celebridade criminosa não apenas pratica inovação nesse sentido — ela a normaliza e a torna aspiracional.2

Isso não significa que jovens expostos a esse conteúdo sejam incapazes de discernimento crítico. Significa que o ambiente cultural em que o discernimento se desenvolve importa, e que a saturação de determinados modelos de sucesso tem efeitos documentáveis sobre a formação de valores. A criminologia contemporânea, a psicologia do desenvolvimento e a sociologia da educação convergem nesse diagnóstico.

IV. Uma Resposta à Altura do Problema

A resposta adequada a esse fenômeno não é simples e certamente não é unidimensional. Do ponto de vista jurídico, a aplicação consistente e célere do direito penal econômico manda um sinal inequívoco de que a visibilidade digital não confere imunidade — ao contrário, pode operar como elemento agravante quando demonstra que a conduta ilícita foi deliberadamente amplificada para atingir maior número de vítimas ou potenciais imitadores.

Do ponto de vista regulatório, a responsabilização das plataformas digitais por conteúdo publicitário que promove atividade ilícita ainda é tímida no Brasil. A experiência europeia com o Digital Services Act3 aponta caminhos que a regulação nacional ainda não trilhou com a mesma determinação. A obrigação de due diligence sobre o conteúdo monetizado é exigível e tecnicamente viável.

Do ponto de vista cultural — e aqui está, talvez, o campo mais difícil —, é necessário um investimento deliberado na produção e visibilização de modelos alternativos de êxito. Isso não é tarefa exclusivamente estatal; envolve a imprensa, o setor privado responsável, as comunidades e, acima de tudo, as famílias e as instituições educacionais. O debate sobre o que constitui referencial legítimo precisa ser travado com a mesma intensidade com que se debate o enquadramento penal.

Nenhuma operação policial, por mais eficiente que seja, resolve o problema estrutural. A prisão de um influenciador pode gerar, momentaneamente, até mais audiência para seu conteúdo — o paradoxo da notoriedade criminal na era digital. O que muda o curso não é o espetáculo da queda, mas a construção paciente de um ambiente em que a queda era previsível desde o início, e em que o atalho nunca pareceu tão atraente quanto o caminho.

O palco muda. Os nomes mudam. A audiência, infelizmente, é sempre nova.

Notas
  1. Robert King Merton — sociólogo americano considerado um dos pais fundadores da sociologia moderna e um dos principais contribuidores para o subcampo da criminologia.
  2. MERTON, Robert K. Social Theory and Social Structure. Free Press, 1968.
  3. UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais ou Digital Services Act). Jornal Oficial da União Europeia, L 277, 27 out. 2022.
  • Lei n.º 9.613/1998 — Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens.
  • Lei n.º 14.790/2023 — Apostas de Quota Fixa (Bets).
  • Lei n.º 12.965/2014 — Marco Civil da Internet.
  • Lei n.º 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor.
  • MERTON, Robert K. Social Theory and Social Structure. Free Press, 1968.

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Renato Darlan Advogado criminalista, atuante nas áreas de direito penal, execução penal, tribunal do júri e habeas corpus. As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor.

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